terça-feira, 10 de abril de 2012

A professora e o ateu. A desafiante e necessária convivência dos direitos individuais em nossa sociedade.




Saiu na Folha de São Paulo em (3/4/12):
“Aluno ateu diz ser perseguido por não rezar na sala de aula
Uma professora de geografia de uma escola estadual de Minas Gerais resolveu iniciar as suas aulas rezando o pai-nosso com todos os alunos. Um deles, ateu, decidiu manter-se em silêncio.

Ao notar a reação do estudante, ela lhe disse, segundo o relato do aluno, que ‘um jovem que não tem Deus no coração nunca vai ser nada na vida’. O aluno se irritou, os dois discutiram, e o caso foi parar na diretoria da escolar (…)
O caso ocorreu há duas semanas na escola estadual Santo Antonio, em Miraí, cidade de 13,8 mil habitantes que fica na Zona da Mata, a 335 km de Belo Horizonte (…)
Quem discutiu com a docente foi Ciel Vieira, 17, ateu há dois anos. ‘Eu disse que o que ela fazia era impraticável segundo a Constituição. E a professora disse que essa lei não existia’. Lila Jane de Paula, a professora de Ciel, não quis falar com a reportagem (…)
O garoto gravou parte da oração e pôs no YouTube, sob o título ‘Bullying e Intolerância Religiosa’. No vídeo, é possível escutar o som do pai-nosso. Ao fim, ouve-se: ‘Livrai-nos do Ciel’”
O problema aqui é muito mais complexo do que parece.
Primeiro, há dois direitos individuais em conflito:
o que assegura a liberdade religiosa da professora
e o que assegura a liberdade de consciência e crença do aluno.
A professora tem o direito de ser religiosa e o aluno tem o direito de ser ateu, sem darem qualquer explicação para qualquer pessoa. Acreditam ou deixam de acreditar como bem quiserem, e qualquer constrangimento a esses direitos é inconstitucional.
Segundo,
o Estado é laico. Ser laico não significa ser ateu. Ser laico significa não tomar partido. Não cabe ao Estado defender essa ou aquela denominação ou agremiação religiosa, e tampouco cabe ao Estado pregar o ateísmo. Cabe ao Estado defender o direito das pessoas, individualmente, escolherem (ou não terem de escolher) se e no que acreditarem. Se alguém resolver acreditar no Coelhinho da Páscoa, cabe ao Estado laico defender tal direito.
Mas, e esse é o terceiro ponto, a defesa desse direito tem limites. E o mais evidente – e talvez o mais difícil de lidar – é que o direito de uma pessoa termina onde o de outra começa. Se alguém resolve sacrificar animais (ou até pessoas) em nome de sua crença, seu direito passou a interferir no direito de outras pessoas, seja da sociedade como um todo (que rejeita a violência contra animais) ou da própria vítima que foi sacrificada. Isso não quer dizer que quem queria fazer o sacrifício estará proibido de acreditar na entidade beneficiada pelo sacrifício. Ele pode acreditar no que quiser (e esse direito precisa ser defendido pelo Estado e respeitado pelo resto da sociedade). O que ele não pode fazer é sair matando seres vivos por conta de sua crença.
Em grau diferente, mas no mesmo espectro, na matéria acima a liberdade religiosa da professora precisa ser defendida, mas apenas até o limite no qual ela passa a constranger a liberdade de não crer do aluno. A partir do momento em que ela passou a humilhar o aluno, ainda que ela ainda estivesse no exercício de sua liberdade religiosa, ela passou a violar o direito de outra pessoa.
Esses são exemplos fáceis de sabermos o que é certo e o que é errado, mas na prática há situações mais difíceis para decidirmos onde o direito de um termina e do outro começa.
Pense em um templo com dezenas de milhares de fiéis construído próximo a uma área residencial ou que cause engarrafamentos: óbvio que os fiéis têm direitos, mas também os moradores e demais motoristas.
Ou pense no caso de canais de TV que transmitem cerimônias dessa ou daquela religião, mas não de outras ou de ateus (as concessões de rádio e TV são baseadas em interesse público). Ou de religiosos que telefonam ou batem à porta para pregarem a palavra, converterem, salvarem a alma etc. Óbvio que eles têm o direito de tentarem exercer sua religião e mesmo tentar ajudar, mas o morador também tem o direito de não ser importunado.
A lei, claro, não diz quais os limites nessas áreas cinzas. Fica a cargo do Judiciário, se alguém reclamar, decidir caso a caso, tentando usar princípios jurídicos e bom senso.
Mas o caso da matéria acima é ainda mais complicado por outras duas razões:
A professora é uma agente do Estado. Logo, ela o representa perante os alunos e, por isso, sua liberdade religiosa deve ser ainda mais resguardada enquanto estiver em sala. Não há dúvida que ela pode rezar em casa ou na praça pública, independente de qual seja sua profissão. Mas, em sala de aula, ela é o Estado. E o Estado é laico. Como representante do Estado, ela não deve preferir (ou proferir) uma religião. Mas, como ser humano, ela pode rezar o quanto quiser. O que fazer? Óbvio que nada a impede de rezar antes de entrar em sala ou fazer uma oração silente antes de começar a aula, mas ela não deveria fazer isso publicamente enquanto na condição de representante de um Estado laico.
Aliás, essa é a mesma polêmica que cerca o uso de crucifixos em repartições públicas e batismo de obras públicas.
Por fim, Estado laico não significa Estado ignorante ou que finge que religiões não existem, ou que não as discuta. Na matéria acima, ela é uma professora de geografia. Geografia não é apenas saber onde fica a Albânia, mas também o estudo das sociedades e diversidades humanas, inclusive religiosa. A professora não só pode como deve discutir religião, e até pode formular julgamentos de valor e incitar debates e críticas a respeito dessa ou daquela religião naquela sociedade. O que ela não pode é tentar impor suas crenças pessoais. Em outras palavras, ela deve ter claro para si, e respeitar, não só os limites entre suas próprias crenças e a dos alunos, mas também os limites entre a propagação de suas próprias crenças e a instigação do debate acadêmico.
Fonte: http://direito.folha.com.br/1/post/2012/04/a-professora-x-o-ateu-por-que-ainda-to-difcil-lidar-juridicamente-com-religio.html