
Entre o bispo diocesano e seus presbíteros existe uma comunhão no Sacramento da Ordem, pelo qual ambos participam do único sacerdócio de Cristo. Do ponto de vista jurídico, essa relação não pode ser reduzida à relação de subordinação hierárquica nem à relação de emprego. A subordinação do presbítero ao bispo diocesano se limita ao âmbito do exercício do ministério próprio dos presbíteros. Estes gozam de legítima iniciativa e de uma justa autonomia. A obediência hierárquica assumida pelos presbíteros está vinculada com a diocese, não com a pessoa física do bispo.
O bispo tem o dever do cuidado e da vigilância sobre os presbíteros, somente no âmbitos dos deveres gerais do estado próprio e do ministério dos presbíteros. Cabe ainda ao bispo conferir um ofício ou ministério ao presbítero. O responsável direto por esse ofício, porém, é seu titular, não aquele que o conferiu.
O presbítero responde pessoalmente por seus atos, não podendo o bispo ser considerado responsável pela vida privada dos presbíteros. O bispo poderá eventualmente ser responsabilizado somente nas condições de negligência das normas canônicas e se não tomar as devidas providências quando do conhecimentos de atos irregulares. Fonte: A Caminho